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Eleições Municipais

Advogada fala sobre conjunto de decisões que trata da fraude à cota de gênero

Súmula foi aprovada pelo TSE na última quinta-feira (16); entenda.

Publicado em 20/05/2024 às 13:59
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Graduada em Direito, Daniele Vicente possui 04 especializações: Pós-graduação em Licitações e Contratos Administrativos (Nova lei de Licitações); Pós-graduação em Direito Tributário; Pós-graduação em Licitações e Compras Sustentáveis (nova Lei de Licitações) e Pós-graduação em Direito e Processo Previdenciário. (Foto: Elayne Costa)

O Tribunal Superior Eleitoral aprovou na última quinta-feira (16), uma norma para orientar ações sobre fraudes nas cotas de gênero nas eleições municipais.

Além de orientar partidos políticos, federações, candidatas e candidatos e julgamentos da própria Justiça Eleitoral, o principal objetivo da Súmula 73 é que haja um padrão a ser adotado pela Justiça Eleitoral para as Eleições Municipais 2024 quanto ao tema, já que o TSE tem jurisprudência consolidada sobre o assunto.

Somente em 2023, o Plenário o TSE confirmou, nas sessões ordinárias presenciais, 61 práticas de fraude à cota de gênero. Em 2024, esse número já passou dos 20. O crime também foi reconhecido em julgamentos realizados no Plenário Virtual, tendo sido condenados, em apenas uma sessão – realizada de 23 a 29 de fevereiro –, candidatos e partidos políticos em 14 municípios de seis estados do país.

Para explicar melhor sobre essas decisões, o Papo de Especialista conversou com a advogada Daniele Vicente, que atua no ramo do Direito Público há 06 anos e possui 04 especializações em seu currículo.

especialista orienta sobre o período pré-eleitoral, apontando o uso das “palavras mágicas”: vote em, eleja, apoie, marque sua cédula, Fulano para o Congresso, vote contra, derrote e rejeite; que se assemelham muito ao pedido de voto.

Daniele destacou também sobre a importância das orientações jurídicas aos responsáveis pela área do marketing.

“As cotas femininas, elas foram feitas com o intuito de que as mulheres entrem na política com o objetivo de ajudar sua população, de prestar um bom serviço. Portanto, gente, não vamos apenas pensar entrar na política para preenchimento de cotas. Isso, além de ser crime, é uma fraude contra a Justiça Eleitoral e isso não traz nenhum benefício”, orientou ainda.

Mas o que é uma Súmula?

Um conjunto de decisões da Corte que seguem uma mesma linha de entendimento sobre determinada questão jurídica pode resultar na criação de uma súmula, que tem como objetivo uniformizar, em um enunciado, uma jurisprudência já consolidada no Tribunal. A súmula pode, a partir daí, ser aplicada em julgamentos semelhantes.

A Súmula 73 do Tribunal apresenta o seguinte enunciado:

A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:

  • Votação zerada ou inexpressiva;
  • Prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
  • Ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará nas seguintes penas:

  • Cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
  • Inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
  • Nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, se for o caso.

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